- 1 -Áreas de interesse cultural - nas malhas urbanas, os aglomerados existentes que venham a ser definidos pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes regras:
- a)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
- 2 -As áreas sujeitas a renovação urbana ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Nos aglomerados de Odiáxere, Bensafrim, Portelas e Chinicato as operações de renovação urbana respeitarão os alinhamentos dos arruamentos existentes. Os novos edifícios não deverão ultrapassar a altura de três pisos acima do solo;
- b)Nos aglomerados de Espiche, Barão de São João, Almádena, Burgau, Sargaçal e Torre as operações de renovação urbana respeitarão os alinhamentos dos arruamentos existentes. Os novos edifícios não deverão ultrapassar a altura de dois pisos acima do solo.
- 3 -As áreas urbanizáveis (expansão urbana) ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)No aglomerado de Odiáxere:
Densidade bruta: 200 hab./ha;
Altura máxima: 3 pisos;
Estacionamento: 1,5 carros/fogo;
- b)No aglomerado de Bensafrim, Portelas, Chinicato e Burgau:
Densidade bruta: 150 hab./ha;
Altura máxima: 3 pisos;
Estacionamento: 1,5 carros/fogo;
- c)Nos aglomerados de Espiche, Barão de São João, Almádena, Sargaçal e Torre;
Densidade bruta: 150 hab./ha;
Altura máxima: 2 pisos;
Estacionamento: 1,5 carros/fogo.
- a)No aglomerado de Odiáxere:
- 4 -Nas áreas urbanizáveis de expansão dos aglomerados citados neste artigo não deverá ser admissível a implementação de aldeamentos e apartamentos turísticos.
Artigo 17.º — Aglomerados de raiz rural
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995