Ratifica o Plano Director Municipal de Lagos
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal de Lagos (PDM) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e planta de condicionantes faz parte integrante do PDM de Lagos.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem objectivos do PDM de Lagos:
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Número médio de habitantes por fogo - 3,2;
Superfície de pavimentos por habitante - 40 m2.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
Condicionamentos do domínio público hídrico
As áreas abrangidas são administradas pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Condicionamentos ecológicos
Leitos de curso de água;
Cabeceiras de curso de água;
Encostas com declives superiores a 30%;
Arribas e falésias;
Praias;
Dunas litorais;
Áreas de infiltração máxima;
Albufeiras;
Ilhéus e rochedos emersos do mar;
Estuários;
Sapais;
São interditas as operações de loteamento;
É interdita a construção, excepto construções de apoio às utilizações admitidas para a área.
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
1 - O património construído protegido existente na área do município de Lagos é constituído por:
1.1 - Imóveis classificados como monumento nacional:
a) Muralhas e torreões da cidade compreendendo especialmente as portas de Portugal e a da Postiga, bem como os restos dos antigos Paços dos Governadores do Algarve onde habitou o Infante D. Henrique - Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924;
b) Igreja de Santo António - Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924;
c) Igreja de São Sebastião - Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924;
d) Portal da igreja de Odiáxere.
1.2 - Imóveis classificados como de interesse público:
a) Fortaleza da Luz - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro;
b) Capela Mor da Igreja de Nossa Senhora da Luz.
1.3 - Património em vias de classificação:
1.3.1 - Como monumento nacional:
Igreja de Nossa Senhora do Carmo.
1.3.2 - Como imóveis de interesse público:
a) Forte da Ponta da Bandeira;
b) Quartel - Antigo Trem de Artilharia;
c) Mercado dos Escravos;
d) Armazém regimental;
e) Igreja de Santa Maria;
f) Ermida de São João Batista e alameda;
g) Ermida de Nossa Senhora dos Aflitos e área envolvente;
h) Convento da Trindade;
i) Convento de Nossa Senhora da Glória;
j) Edifício dos Paços do Concelho;
l) Portal do Museu Municipal (antigo portal da Igreja do Compromisso Marítimo);
m) Igreja de Odiáxere;
n) Garagem das locomotivas.
1.4 - Património de valor concelhio:
a) Edifício na Rua da Extrema (Casa dos Veigas), 11 a 25, Lagos;
b) Edifício da Rua do Dr. Joaquim Tello, 1, 3 e 5, Lagos;
c) Edifício junto à Porta da Vila (Casa dos Condes Reais), Lagos;
d) Armazém do Espingardeiro, Lagos;
e) Armazém das Armas, Lagos;
f) Edifício do futuro centro cultural na Rua de Silva Lopes, Igreja da Povoação da Luz, Lagos;
g) Forte da Meia Praia, Lagos;
h) Rua de Mendonça Pessanha, 7 a 17, Lagos.
1.5 - Conjuntos urbanos de valor concelhio localizados na cidade de Lagos:
a) Largo do Dr. Vasco Garcia;
b) Parque das Freiras;
c) Antigo edifício da alfândega (até 1820);
d) Conjunto de edifícios da Rua de 25 de Abril, 95 a 103;
e) Edifício da Rua de Gil de Vicente, 8 a 16;
f) Edifício da Rua de Silva Lopes, 21 e 23;
g) Praça do Infante, 4;
h) Praça do Infante;
i) Rua da Barroca;
j) Miradouro, antigo local da Porta do Postigo;
l) Rua de Júlio Dantas entre a Travessa da Coroa e a Rua de 5 de Outubro;
m) Edifício da Rua do Jardim, 21;
n) Antiga igreja do Compromisso Marítimo ou do Espírito Santo na Rua de Silva Lopes;
o) Edifício da Rua do Jogo da Bola, junto à Porta dos Quartos;
p) Edifício dos caminhos de ferro;
q) Porta do edifício da Rua da Amendoeira, 9;
r) Porta do edifício da Travessa de Gil Vicente, 17;
s) Edifício da Rua de Henrique Correia da Silva, 2 e 4;
t) Edifício no sítio da Horta;
u) Mercado Municipal e edifício dos Serviços Municipalizados (parte antiga);
v) Edifício na Rua do Dr. Faria e Silva, 34;
x) Messe militar;
y) Igreja de Santa Bárbara sobre o Arco de São Gonçalo;
z) Igreja de Nossa Senhora da Graça.
1.6 - Valores arqueológicos - imóveis de interesse público:
a) Monte Molião;
b) Barragem da Fonte Coberta;
c) Ruínas da Luz.
2 - Zonas de protecção:
2.1 - Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
2.2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPC.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes, ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
2.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados, sem autorização expressa do IPPC.
2.4 - Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
EN 125;
EN 120;
EN 125-9.
Servidões ferroviárias
Servidão radioeléctrica
As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziano entre os centros radioeléctricos de Facho (Sesimbra) e de Burgau (Lagos), numa distância de 194,430 km, estão sujeitos a servidões radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Aglomerados urbanos existentes - Enumeração
Os aglomerados urbanos existentes são constituídos por áreas urbanas e urbanizáveis e pelas áreas industriais que lhe são contíguas, delimitadas na planta de ordenamento pelo seu perímetro urbano, e são os seguintes:
Lagos;
Luz;
Odiáxere;
Bensafrim;
Espiche;
Barão de São João;
Almádena;
Burgau;
Portelas;
Sargaçal;
Chinicato;
Torre.
Lagos
Luz
Aglomerados de raiz rural
Densidade bruta: 200 hab./ha;
Altura máxima: 3 pisos;
Estacionamento: 1,5 carros/fogo;
Densidade bruta: 150 hab./ha;
Altura máxima: 3 pisos;
Estacionamento: 1,5 carros/fogo;
Densidade bruta: 150 hab./ha;
Altura máxima: 2 pisos;
Estacionamento: 1,5 carros/fogo.
Áreas paraurbanas da Falfeira e Funchal
Definição dos corredores para as infra-estruturas rodoviárias previstas, sub-regionais e concelhias;
Implementação e redimensionamento das infra-estruturas gerais;
Densidade máxima: 60 hab./ha;
Altura máxima: 2 pisos;
Uso - habitação permanente, segunda residência e residência turística;
Estacionamento: 1,5 carros/fogo.
Definição
Designam-se por áreas industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação predominantemente de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
Áreas industriais e de serviços existentes
As áreas industriais e de serviços existentes são as seguintes:
Localização de novas áreas industriais e de serviços
A nova área industrial e de serviços situa-se a norte do Chinicato na continuidade da área existente, prevendo-se ainda a integração e o aproveitamento futuro do actual vazadouro municipal.
Caracterização das áreas industriais e de serviços
Zonas de ocupação turística
No concelho de Lagos estão definidas em planta de ordenamento as zonas de ocupação turística que correspondem a espaços já efectivamente ocupados em consequência da execução de projectos de urbanização para fins turísticos, incluindo áreas intersticiais.
Condicionantes gerais das zonas de ocupação turística
As zonas de ocupação turística regem-se pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, nomeadamente o seu artigo 11.º e, bem assim, pelas normas fixadas no despacho conjunto MPAT/MCT publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Janeiro de 1993, designadamente:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,40;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,5 m;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12,5 m.
Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
Núcleos de desenvolvimento turístico - NDT
No concelho de Lagos, fora das zonas de ocupação urbanística é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico nas áreas de aptidão turística localizadas a nascente de Barão de São João (AAT1) e a poente da barragem da Bravura (AAT2).
Condicionamentos gerais dos núcleos de desenvolvimento turístico
A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico rege-se pelo disposto no despacho conjunto MPAT/MCT de 16 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1993, designadamente:
Capacidade dos núcleos de desenvolvimento turístico
O numero total de camas para a globalidade dos núcleos de desenvolvimento turístico previstos no artigo 25.º é de 5000 camas, assim distribuídas:
AAT 1 - 3000 camas;
AAT 2 - 2000 camas.
Localização dos hotéis
Indústrias inseridas no tecido urbano
Nas zonas de ocupação urbanística é permitida a instalação de indústrias não poluidoras da classe D, conformes com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Áreas a ceder ao município
Operações de loteamento
Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território, como urbanos ou urbanizáveis.
Edificações
Definição
Designam-se por zonas a programar as áreas a adquirir pelo município, delimitadas na planta de ordenamento, que se prevê poderem constituir o suporte da implementação de componentes da estratégia de desenvolvimento da sede do concelho. Estas áreas localizam-se uma na base norte do Molião e outra a poente de Lagos.
Área na base norte do Molião
Área aterrada do sapal a adquirir pelo município, onde se pretende salvaguardar a imagem cénica da entrada na cidade de Lagos.
Área a poente de Lagos
Composição
Área agrícola prioritária
A área agrícola prioritária integra os regadios já concretizados de perímetro de rega do Alvor e as áreas contíguas ao actual regadio, abrangidos pelo plano de rega do Algarve.
Área agrícola a defender
São as áreas que tendo potencialmente condições para virem a ser exploradas com uma agricultura intensiva ficam salvaguardadas até à implementação do projecto das médias barragens e da construção do sistema de Odelouca-Funcho.
Área agro-florestal
São as áreas destinadas à actividade agrícola ou florestal.
Observado o disposto no artigo 32.º, poderá nestas áreas ser autorizada a construção, com os seguintes condicionamentos:
Área agro-florestal de protecção
São áreas destinadas à actividade agrícola ou florestal coincidente com espaços da REN.
O uso do solo cumpre o regime da REN.
Área florestal
Área florestal de protecção
São as áreas florestais coincidentes com espaços da REN.
O uso do solo cumpre o regime da REN.
Áreas destinadas a indústrias extractivas
As áreas de exploração de pedreiras são as que constam da planta de ordenamento, sendo o seu licenciamento e actividades reguladas pelos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, e pela Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho.
Áreas naturais
As áreas naturais assinaladas na planta de ordenamento são constituídas por:
As protecções às áreas naturais são as definidas no artigo 6.º, sem prejuízo de projectos específicas de protecção e salvaguarda em curso.
Limite e âmbito
O limite da unidade operativa de planeamento e gestão da Meia Praia é o que consta na planta de ordenamento deste PDM e engloba, para além de zonas de ocupação turística e de áreas naturais as seguintes classes de espaços:
Áreas de reserva e enquadramento, áreas verdes de interesse concelhio e áreas urbanas a reconverter.
Áreas de reserva e enquadramento
Áreas verdes de interesse concelhio
Áreas urbanas a reconverter
Instalação de grandes equipamentos e grandes infra-estruturas previstas
Via longitudinal do Algarve;
IC 4;
ETAR de Lagos (em construção):
Nova lixeira municipal (a localizar):
Barragem da ribeira de Sabrosa (prevista);
Parque das Descobertas (em projecto);
Marina de Lagos (em construção);
Estação central de camionagem (previsto);
(ver documento original)