- 1 -Nas operações de loteamento a realizar nas zonas de ocupação urbanística serão aplicados os critérios decorrentes da aplicação do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, da Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. Excepcionalmente e onde não seja possível implementar estas regras a Câmara Municipal elaborará regras específicas para cada caso.
- 2 -Serão aplicados, quando existam, os regulamentos municipais sobre a matéria.
Artigo 30.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995