- 1 -(Anterior n.º 2.)
- 2 -a) A altura máxima permitida é de 7 m.
- b)Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de parte de uma das fachadas, num mínimo de 3 m, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima dos planos observar o estabelecido na alínea anterior.
- 3 -Apenas será admitida a tipologia unifamiliar, admitindo-se, em complementaridade, a instalação de actividades compatíveis com espaços urbanos, no rés-do-chão e ou cave, quando devidamente justificadas.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 22/04/1999
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Em vigor desde 22/04/1999