- 1 -Nas áreas florestais não incluídas na Reserva Ecológica Nacional será permitida a edificação nas seguintes condições:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)Indústrias relacionadas com a actividade florestal.
- 2 -A construção de anexos deverá obedecer ao disposto no artigo 31.º deste Regulamento.
- 3 -Os terrenos com povoamentos florestais que sejam percorridos por incêndios deverão observar as disposições legais aplicáveis.
Artigo 43.º — Edificabilidade
Vigente desde: 22/04/1999
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Em vigor desde 22/04/1999