- 1 -No prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.
- 2 -Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares de ingresso na carreira de fiscal municipal.
Artigo 13.º — Fiscais municipais
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002