- 1 -Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
- 2 -É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação do texto de um acto normativo.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do acto, integrando um regime jurídico específico.
- 4 -O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do acto normativo.
- 5 -Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser identificados através de numeração romana.
- 6 -As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
- 7 -Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
Artigo 12.º — Anexos
Vigente desde: 11/07/2011
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Em vigor desde 11/07/2011