- 1 -A via ferroviária na área do município de Lagoa é o ramal de Lagos.
- 2 -Prevê-se, por proposta do PROTAL, um novo troço do ramal de Lagos a sul da EN 125, com directriz indicada na planta de ordenamento.
- 3 -Para as vias ferroviárias fica determinada a faixa non aedificandi de 15 m, a contar do eixo da via única actual.
- 4 -Para o novo troço o PDM de Lagoa prevê um corredor de protecção de 200 m de largura.
Artigo 12.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994