Ratifica o Plano Director Municipal de Lagoa
Composição
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem objectivos do PDM de Lagoa:
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetros urbanos - definem os espaços, constituídos pelas áreas urbanas, as áreas urbanizáveis e as áreas industriais adjacentes;
2) Área de interesse cultural - áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a salvaguardar;
3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - 3,2;
Superfície de pavimentos por habitante - 40 m2;
4) Construção nova - execução de projecto de obra de raiz;
5) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
7) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
8) Área total do terreno (AT) - a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
9) Área urbanizável (AU) - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícolas (RAN) e Ecológica (REN);
10) Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
11) Área de impermeabilização (AI) - é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
12) Área total de construção (ATC) - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
13) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável:
ATI/AU
14) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável:
ATC/AU
15) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável CIS:
AI/AU
16) Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista (Pp) e a área urbanizável:
Pp/AU
17) Altura das construções (AC) - a distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida;
18) Volume da construção (metro cúbico/metro quadrado) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Condicionamentos ecológicos
Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas com riscos de erosão;
Áreas de máxima infiltração;
Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção;
Praias;
Ilhéus e rochedos emersos do mar;
Estuários e zonas húmidas adjacentes, incluindo faixa de protecção;
Faixa ao longo da costa marítima, limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e pela batimétrica dos 30.
A descarga de efluentes não tratados;
A instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais sem tratamento primário;
A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
A utilização de biocidas e de fertilizantes químicos;
A utilização intensiva de fertilizantes orgânicos;
O depósito de adubos, pesticidas e outros produtos tóxicos e perigosos;
A instalação de campos de golfe;
Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
As operações de preparação do solo ou de condução de explorações que acelerem a erosão;
A prática de queimadas;
A circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados;
A destruição e substituição da vegetação natural.
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pela Portaria n.º 554/90, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas na carta da Reserva Agrícola Nacional sujeita a parecer da comissão regional da Reserva Agrícola Nacional.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado e natural
Fontes - emergência na margem do rio Arade;
Grutas de Estômbar (IBNE AMNAR).
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor, designadamente:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes;
Servidões rodoviárias
EN 125 e variante de acesso à nova ponte;
EN 124-1.
EM 529-1;
EM 530;
CM 1154:
CM 1155:
CM 1156;
CM 1268;
CM 1269;
CM 1270;
CM 1271;
CM 1272;
CM 1273;
CM 1274;
CM 1275;
CM 1276;
Servidões ferroviárias
Aglomerados urbanos existentes
Os aglomerados urbanos existentes são constituídos por áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento e são os seguintes:
Lagoa;
Estômbar;
Porches;
Aldeia de Luís Francisco;
Ferragudo;
Corgos;
Bela Vista;
Parchal;
Mexilhoeira da Carregação;
Pateiro;
Calvário;
Carvoeiro;
Poço Partido;
Sobral;
Torrinha.
Unidades operativas de planeamento e gestão
UP 1 - Ferragudo, Corgos, Bela Vista, Parchal, Mexilhoeira da Carregação, Pateiro e Calvário;
UP 2 - Estômbar;
UP 3 - Lagoa;
UP 4 - Porches;
UP 8 - Carvoeiro;
UP 9 - Poço Partido.
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras:
Áreas urbanizáveis - Áreas de expansão urbana
D (máxima) - 150 hab./ha;
AC (máxima) - a definir pela Câmara Municipal ou por planos de urbanização ou de pormenor.
D (máxima) - 150 hab./ha;
AC (máxima) - 3 pisos.
D (máxima) - 150 hab./ha;
AC (máxima) - a definir pela Câmara Municipal ou por planos de urbanização ou de pormenor.
D (máxima) - 60 hab./ha;
AC (máxima) - 3 pisos.
Definição de zona de ocupação turística
As zonas de ocupação turística são constituídas pelas áreas efectivamente ocupadas por empreendimentos turísticos ou com construções da mesma natureza aprovadas pelas entidades públicas competentes e pelas áreas intersticiais que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo.
Localização das zonas de ocupação turística
Zonas de ocupação turística - Princípios gerais
A ocupação das zonas de ocupação turística fica sujeita aos seguintes princípios gerais:
Zonas de ocupação turística - Condicionamentos
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outros categorias: =< 0,40;
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,5 m;
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12,5 m.
Áreas turísticas e urbano-turísticas
As áreas de ocupação turística e urbano-turística decorrentes de operações aprovadas regem-se por regulamentação específica decorrente do processo de aprovação.
Áreas industriais e de serviços existentes
As áreas industriais e de serviços existentes são as seguintes:
Localização de novas áreas industriais e de serviços
Composição
Área agrícola prioritária
A área agrícola prioritária integra os regadios já concretizados de perímetro de rega Silves-Lagoa e as áreas contíguas ao actual regadio abrangidas pelo plano de rega do Algarve.
Área agrícola a proteger
Inclui as áreas definidas como primeira prioridade de expansão do perímetro de rega de Silves-Lagoa, no concelho de Lagoa, e também as áreas da zona vitícola das Areias.
Nestas áreas é interdita a construção, excepto:
Área de interesse agrícola
Incluem-se nesta classe de prioridade a generalidade de zona agrícola de sequeiro.
Nesta área aplica-se o regime de proibição genérica de edificação dispersa constante do artigo 41.º, o qual, nas excepções previstas, e quando aplicável, será conjugado com o regime legal em vigor da RAN.
Áreas florestais de protecção
Áreas de indústria extractiva em exploração
Áreas naturais
Localização das áreas de aptidão turística
Área de aptidão turística - UP 5 e UP 6
Área de aptidão turística - UP 11
Área de aptidão turística - UP 12
Implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico
Localização de unidades hoteleiras isoladas
Instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstas
Parque municipal das Fontes;
Parque urbano em Lagoa;
Parque desportivo em Lagoa;
Ordenamento dos espaços urbanos e urbanizáveis
Operações de loteamento
Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e com a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Proibição de edificação dispersa
Áreas a ceder ao município
Indústrias inseridas no tecido urbano
Nas zonas de ocupação urbanística é permitida a instalação de indústrias não poluidoras conformes com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Localização de unidades hoteleiras e de equipamentos de animação
Parques de sucata e afins
Na área do concelho de Lagoa não são permitidos:
Circulação e estacionamento automóvel
Instalação de pecuárias
(ver documento original)