As zonas de ocupação turística são constituídas pelas áreas efectivamente ocupadas por empreendimentos turísticos ou com construções da mesma natureza aprovadas pelas entidades públicas competentes e pelas áreas intersticiais que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo.
Artigo 18.º — Definição de zona de ocupação turística
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994