- 1 -Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações da ocupação, do uso ou transformação do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.
- 2 -A revisão do PDM faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Âmbito, vigência e hierarquia
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994