Incluem-se nesta classe de prioridade a generalidade de zona agrícola de sequeiro.
Nesta área aplica-se o regime de proibição genérica de edificação dispersa constante do artigo 41.º, o qual, nas excepções previstas, e quando aplicável, será conjugado com o regime legal em vigor da RAN.
- 1 -São autorizadas as construções previstas na alínea a) do artigo anterior.
- 2 -Poderá ser autorizada a construção de unidades hoteleiras nas condições previstas no artigo 37.º deste Regulamento.