- 1 -Estas áreas de aptidão turística estão delimitadas na planta de ordenamento e integram as seguintes categorias de áreas:
- a)Áreas ocupadas com moradias isoladas dispersas;
- b)Áreas naturais de nível 1;
- c)Áreas naturais de nível 2.
- 2 -Os núcleos de desenvolvimento turístico vão implantar-se em parte das áreas naturais de nível 2 e serão consubstanciados em função das áreas disponíveis de nível 1 e de nível 2.
- 3 -A capacidade total de ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico a implantar nestas áreas é de 1410 camas, prevendo-se 400 camas na UP 5 e 1010 na UP 6.
Artigo 33.º — Área de aptidão turística - UP 5 e UP 6
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994