- 1 -Esta área de aptidão turística está delimitada na planta de ordenamento e integra as seguintes categorias de áreas:
- a)Áreas ocupadas com moradias isoladas dispersas;
- b)Áreas naturais de nível 1;
- c)Áreas naturais de nível 2.
- 2 -Os núcleos de desenvolvimento turístico vão implantar-se em parte das áreas naturais de nível 2 e serão consubstanciados em função das áreas disponíveis de nível 1 e de nível 2.
- 3 -A capacidade total de ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico a implantar nesta área UP 12 é de 1670 camas.
Artigo 35.º — Área de aptidão turística - UP 12
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994