- 1 -No concelho de Lagoa, fora das zonas de ocupação urbanística e das áreas de aptidão turística, é admitida a implantação de unidades hoteleiras, em áreas a determinar, de mais baixa classificação de classe de uso agrícola «área de interesse agrícola», mediante os seguintes condicionamentos:
- a)O número total de camas para a globalidade das unidades hoteleiras previstas nestas condições é de 500 camas;
- b)A área mínima da parcela ou prédio de implantação é de 2,5 ha;
- c)As unidades hoteleiras admitidas são as classificadas nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
- d)Os parâmetros urbanísticos são os que constam do n.º 1 do artigo 21.º, «Zonas de ocupação turística»;
- e)Com o pedido de licenciamento do projecto do estabelecimento hoteleiro deverá ser apresentado um projecto do tratamento dos espaços exteriores que envolva toda a parcela ou prédio afecto ao estabelecimento;
- f)O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município;
- g)Caberá à Câmara Municipal de Lagoa seleccionar mediante critérios a estabelecer pela própria Câmara os pedidos de localização dos estabelecimentos hoteleiros e cuidar para que não seja ultrapassada a quota em número de camas prevista na alínea a) deste artigo.
Artigo 37.º — Localização de unidades hoteleiras isoladas
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994