- 1 -As operações urbanísticas nos aglomerados urbanos e nas zonas de ocupação turística deverão ser precedidos de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 1.1 -Poderão exceptuar-se as operações urbanísticas que se integrem numa das seguintes situações:
- a)Nos aglomerados urbanos;
- b)Construção de habitações e equipamentos em áreas urbanizáveis, intersticiais ou envolventes que possuam infra-estruturas viárias, de saneamento e eléctricas e onde a altura das edificações esteja prevista no presente Regulamento ou a altura seja definível a partir da relação com o tecido urbano envolvente.
- 2 -O índice de construção referido para todas as unidades operativas de ordenamento e gestão poderá ser superior aos indicados para cada unidade operativa ou para os novos núcleos de desenvolvimento turístico nas seguintes condições:
- a)Decorrentes da definição de área total de construção no n.º 12 do artigo 4.º deste Regulamento;
- b)Decorrentes da construção de equipamentos de apoio a empreendimentos turísticos, quando estes se integram nos valores definidos, para cada grupo, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 39.º — Ordenamento dos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994