Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetros urbanos - definem os espaços, constituídos pelas áreas urbanas, as áreas urbanizáveis e as áreas industriais adjacentes;
2) Área de interesse cultural - áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a salvaguardar;
3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - 3,2;
Superfície de pavimentos por habitante - 40 m2;
4) Construção nova - execução de projecto de obra de raiz;
5) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
7) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
8) Área total do terreno (AT) - a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
9) Área urbanizável (AU) - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícolas (RAN) e Ecológica (REN);
10) Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
11) Área de impermeabilização (AI) - é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
12) Área total de construção (ATC) - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
13) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável:
ATI/AU
14) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável:
ATC/AU
15) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável CIS:
AI/AU
16) Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista (Pp) e a área urbanizável:
Pp/AU
17) Altura das construções (AC) - a distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida;
18) Volume da construção (metro cúbico/metro quadrado) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.