Nas zonas de ocupação urbanística é permitida a instalação de indústrias não poluidoras conformes com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Artigo 43.º — Indústrias inseridas no tecido urbano
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994