- 1 -Só serão permitidas novas instalações pecuárias que distem mais de 500 m das áreas urbanas ou zonas turísticas.
- 2 -O afastamento mínimo da instalação aos limites do prédio rústico será de 50 m.
- 3 -Os efluentes não poderão ser lançados directamente nas linhas de água, devendo os projectos de execução das instalações de tratamento ser aprovados pelas entidades competentes.
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Artigo 47.º — Instalação de pecuárias
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994