- 1 -Os índices máximos e áreas mínimas admitidos em planos de pormenor ou loteamentos ou em construções isoladas encontram-se definidos, para cada uma das zonas constantes da planta de zonamento, no capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote, com excepção das zonas industriais:
- a)Frontal - 3 m;
- b)Lateral - 3 m;
- c)Tardoz - 6 m.
- 3 -Cada novo lote ou prédio edificável deve possuir uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 m, salvo em casos especiais nas zonas habitacionais consolidadas e cuja viabilidade seja demonstrada.
- 4 -Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes dos números anteriores em casos de colmatação ou reconstrução em situações em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 5 -A profundidade dos edifícios, nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excepto:
- a)Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1 m;
- b)Nos casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar, quando não destinados a habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão, ou plano de pormenor;
- c)Nos casos de edifícios especiais de equipamento;
- d)No caso de edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns;
- e)Nos casos de edifícios destinados unicamente a escritórios, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 18 m;
- f)Habitação unifamiliar isolada.
- 6 -Nas zonas habitacionais consolidadas, a alteração aos afastamentos entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos só serão permitidas desde que previstas em plano de pormenor.
- 7 -Se a distância lateral da construção ao limite do lote for inferior a 5 m não será permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação. Não ficam sujeitas a estes afastamentos as novas construções ou reconstruções em zonas habitacionais consolidadas e cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente, ou por plano de pormenor ou projecto de loteamento.
- 8 -Nas zonas habitacionais consolidadas só são permitidas ampliações laterais ou a tardoz, e desde que cumpram as restantes disposições deste Regulamento.
Artigo 16.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998