Ratifica a revisão do Plano Geral de Urbanização de Vila Velha de Ródão
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
Definição
De acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, o Plano de Urbanização «define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais».
Composição
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Avaliação e revisão
Natureza e força vinculativa
Implementação do Plano
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento. - É a linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta.
Altura da edificação. - É a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m.
Ampliação. - É a alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente.
Área bruta de construção. - É o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção.
Área bruta de implantação. - É a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote.
Área bruta de pavimento. - É a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas.
Cave. - É o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa.
Cércea. - É a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m.
Densidade habitacional bruta (Db). - É o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio/ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento.
Fogo. - É o conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
Habitação colectiva. - É o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.
Habitação unifamiliar. - É o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
Índice de implantação bruto (II bruto). - Equipara-se ao i. u. definido no PDM e corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento.
Índice de implantação líquido (II líq.) - Corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da parcela ou do lote.
Índice de construção bruto (IC bruto). - É o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento.
Índice de construção líquido (IC líq.) - É o quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou do lote.
Número de pisos. - Na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves.
Operação de loteamento. - É toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
Plano director municipal e plano de pormenor. - São planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor.
Reconstrução. - São obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou áreas de pavimento.
Remodelação. - São obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais.
Renovação. - É a acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente, ou total quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam.
RGEU. - É o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Sótão. - Corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura e telhado.
Trapeira. - É a janela ou postigo aberto no telhado para arejamento.
Valores culturais
O Plano de Urbanização considera como valores culturais:
Espaços urbanos com interesse
Imóveis classificados ou em vias de classificação
Outros imóveis
Espaços de interesse arqueológico
Funções admitidas nas edificações
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais e sempre que não se cumpra o faseamento previsto pelo Plano para a implementação das infra-estruturas.
Edificabilidade
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Estacionamento em projectos de construção
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
Traçado arquitectónico
a1) O tratamento exterior da edificação deverá ter em conta as cores e materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitida a utilização de azulejos decorativos próprios para interiores no revestimento das fachadas, rebocos carapinhados, tintas muito texturadas, ou outros materiais menos nobres e dissonantes, ou sem acabamento;
a2) Os muros das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos;
a3) Não é permitida a abertura e pintura das juntas de argamassa entre blocos ou revestimentos em alvenaria de pedra.
Cores
Letreiros e reclamos
Os letreiros e reclamos luminosos deverão circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos e ser estudados de acordo com o critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas. Serão sempre objecto de pedido específico, que a Câmara Municipal apreciará.
Anexos
Muros e vedações
Corpos balançados
Nas fachadas dos edifícios não serão permitidos corpos balançados sobre a via pública que ultrapassem 1 m do plano da fachada e apenas quando a projecção da parte mais saliente dos corpos balançados não ficar a menos de 0,5 m do lancil.
Coberturas
Caves e sótãos
Identificação dos espaços
A área de intervenção está dividida em espaço urbano e espaço não urbano.
Espaço urbano
Espaço não urbano
Definição
Zona habitacional consolidada (ZHC)
Zona habitacional de preenchimento (ZHP)
f1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 0,3;
f2) Para a habitação unifamiliar e colectiva geminada, de 0,4;
f3) Para a habitação unifamiliar e colectiva em banda, de 0,6;
g1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 0,6;
g2) Para a habitação unifamiliar e colectiva geminada, de 0,8;
g3) Para a habitação unifamiliar em banda, de 1,2;
g4) Para a habitação colectiva em banda, de 1,8;
h1) Para a habitação unifamiliar isolada, de dois;
h2) Para a habitação unifamiliar e colectiva geminada, de dois;
h3) Para a habitação unifamiliar em banda, de dois;
h4) Para a habitação colectiva em banda, de três;
i1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 400 m2;
i2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 275 m2;
i3) Para a habitação unifamiliar em banda, de 200 m2;
i4) Para a habitação colectiva geminada, de 325 m2;
i5) Para a habitação colectiva em banda, de 250 m2;
j1) Para a habitação unifamiliar, de um;
j2) Para a habitação colectiva geminada, de dois;
j3) Para a habitação colectiva em banda, de seis;
l1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 16 m;
l2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 11 m;
l3) Para a habitação unifamiliar em banda, de 8 m;
l4) Para a habitação colectiva geminada, de 11 m;
l5) Para a habitação colectiva em banda, de 10 m.
Zona habitacional de expansão (ZHE)
b1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 0,3;
b2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 0,4;
b3) Para a habitação colectiva geminada, de 0,4;
c1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 0,6;
c2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 0,8;
c3) Para a habitação colectiva geminada, de 0,8;
e1) De 500 m2, para a habitação unifamiliar isolada;
e2) De 375 m2, para a habitação unifamiliar geminada;
e3) De 400 m2, para a habitação colectiva geminada;
g1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 20 m;
g2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 15 m;
g3) Para a habitação colectiva geminada, de 16 m.
Zona habitacional de reserva (ZHR)
Zonas de equipamentos
Zonas turísticas propostas
Definição
Zona industrial existente (ZIE)
Zona industrial proposta (ZIP)
Zona industrial de reserva (ZIR)
Definição
Zona verde equipada (ZVQ)
Zona verde de enquadramento (ZVE)
Zona verde de protecção (ZVP)
Parque urbano de Enxarique/Tejo (PUET)
Rede viária
Os troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas estão sujeitas ao regime geral de protecção.
Rede ferroviária
A servidão da via férrea está sujeita à legislação em vigor.
Percursos pedonais
Zonas de uso agrícola
Zonas de uso predominantemente agrícola
Estas zonas são equiparadas às áreas de uso predominantemente agrícola definidas no PDM, sendo adoptadas as mesmas disposições.
Zonas de uso florestal
Estas zonas são equiparadas às áreas designadas de floresta definidas no PDM, sendo adaptadas as mesmas disposições.
Áreas a sujeitar a planos de pormenor
Propõe-se a realização dos seguintes planos de pormenor:
1) PPEN - Plano de Pormenor da Entrada Nascente;
2) PPSV - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização;
3) PPU - Plano de Pormenor do Parque Urbano de Enxarique/Tejo.
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Director Municipal.
Revogação
É expressamente revogado o Plano Geral de Urbanização de Vila Velha de Ródão, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 17 de Julho de 1988, publicado no Diário da República, n.º 185, de 11 de Agosto de 1988.
Quadro síntese da edificabilidade
(ver quadro no documento original)
Nota. - Para além do uso habitacional nas ZHC, ZHP e ZHE, são ainda permitidos os seguintes usos: comércio, serviços, turismo e equipamentos, que deverão contemplar os mesmos índices salvo se existir regulamentação própria constante dos artigos deste Regulamento.
(ver plantas no documento original)