- 1 -As zonas de equipamentos colectivos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- 2 -A delimitação das zonas destinadas a equipamentos colectivos é a constante da planta de zonamento do Plano.
- 3 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.
- 4 -Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as zonas destinadas a equipamentos delimitadas na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas de equipamentos colectivos a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 17.º e com o regime de edificabilidade proposto, podendo, no entanto, ser majorados até 30%.
- 5 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 6 -As zonas de equipamentos dividem-se nas seguintes subzonas:
- a)Zona de equipamento existente (ZEE);
- b)Zona de equipamento proposto (ZEP);
- c)Zona de reserva para equipamento (ZER).
- 7 -As zonas de reserva para equipamento só devem ser ocupadas quando as restantes forem esgotadas ou quando se verifique a necessidade de implementar um novo equipamento de manifesto interesse público, que não se enquadre em nenhuma das outras.
Artigo 35.º — Zonas de equipamentos
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998