- 1 -Estas zonas, de uso público, encontram-se intimamente ligadas a equipamentos colectivos e às zonas oficinais existentes no aglomerado, assumindo importante papel na sua integração urbana e na definição do contínuo natural.
- 2 -Nestas zonas devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal, que deverá ocupar uma área não inferior a 80% da área de cada espaço individualizável.
- 3 -Não é permitido o derrube de árvores em maciço ou isoladas, bem como a destruição do coberto vegetal e do solo.
Artigo 43.º — Zona verde de enquadramento (ZVE)
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998