- 1 -As zonas de uso agrícola são de ocupação e vocação agrícola.
- 2 -Estas zonas estão integradas na Reserva Agrícola Nacional e ou na Reserva Ecológica Nacional, submetendo-se a sua utilização às disposições do PDM e ao regime jurídico em vigor para as respectivas reservas.
Artigo 49.º — Zonas de uso agrícola
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998