- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -Na reabilitação arquitectónica de edifícios existentes poderão ser dispensadas algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do RGEU, desde que devidamente justificados em projecto e assegurando convenientemente as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.
Artigo 6.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998
Referências (2)
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º