Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento. - É a linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta.
Altura da edificação. - É a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m.
Ampliação. - É a alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente.
Área bruta de construção. - É o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção.
Área bruta de implantação. - É a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote.
Área bruta de pavimento. - É a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas.
Cave. - É o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa.
Cércea. - É a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m.
Densidade habitacional bruta (Db). - É o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio/ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento.
Fogo. - É o conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
Habitação colectiva. - É o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.
Habitação unifamiliar. - É o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
Índice de implantação bruto (II bruto). - Equipara-se ao i. u. definido no PDM e corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento.
Índice de implantação líquido (II líq.) - Corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da parcela ou do lote.
Índice de construção bruto (IC bruto). - É o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento.
Índice de construção líquido (IC líq.) - É o quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou do lote.
Número de pisos. - Na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves.
Operação de loteamento. - É toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
Plano director municipal e plano de pormenor. - São planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor.
Reconstrução. - São obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou áreas de pavimento.
Remodelação. - São obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais.
Renovação. - É a acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente, ou total quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam.
RGEU. - É o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Sótão. - Corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura e telhado.
Trapeira. - É a janela ou postigo aberto no telhado para arejamento.