- 1 -Durante a circulação, que se prolonga até à reunião dos secretários de Estado para a qual o projecto seja agendado, podem os Gabinetes dos membros do Governo e dos Ministros da República transmitir ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e aos gabinetes dos ministros proponentes quaisquer objecções ou comentários ao projecto circulado.
- 2 -As objecções e comentários devem, quando não importarem rejeição global do projecto, conter redacções alternativas aos textos sobre os quais não houve concordância.
Artigo 33.º — Objecções e comentários
Vigente desde: 13/01/2000
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Em vigor desde 13/01/2000