- 1 -As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
- 2 -Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.
Artigo 4.º — Ordem do dia
Vigente desde: 13/01/2000
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Em vigor desde 13/01/2000