- 1 -As deliberações do júri serão tomadas por maioria de votos não sendo admitida a abstenção.
- 2 -Serão exaradas em acta todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que sobre elas incidam.
- 3 -Se algum dos membros do júri tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
Artigo 17.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992