- 1 -O júri apreciará as propostas com o objectivo de avaliar os concorrentes que possuam os requisitas de idoneidade e capacidade técnica e financeira que assegurem a satisfação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Para o efeito, serão tidas em consideração, designadamente, os seguintes aspectos:
- a)Capacidade financeira adequada;
- b)Experiência de gestão, em particular da indústria do petróleo e do comércio dos seus derivados, com relevo no que se refere aos mercados internacional e nacional;
- c)Contribuição à segurança no aprovisionamento do País pelo acesso a fontes abundantes de petróleo bruto e geograficamente diversificadas;
- d)Experiência reconhecida em matéria de refinação e de distribuição de produtos petrolíferos;
- e)Capacidade para apoiar e desenvolver as operações comerciais externas da empresa, em particular em Espanha e na África de língua oficial portuguesa;
- f)Capacidade para apoiar a empresa nos aspectos de formação específica na área do petróleo e de a coadjuvar, através dos seus accionistas, nos vários aspectos especializados da indústria;
- g)Eventuais conflitos estratégicos de interesses e de mercados para a PETROGAL e as entidades que fazem parte do agrupamento.
Artigo 18.º — Requisitos da selecção
Vigente desde: 17/01/1992
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Em vigor desde 17/01/1992