- 1 -A operação descrita no n.º 2 do artigo 1.º será contratada, em bloco, com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir ou subscrever.
- 2 -Atento o limite constante no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro, e para os efeitos do presente concurso, as entidades estrangeiras que integrem um agrupamento não poderão adquirir, no seu conjunto, mais de 40% do capital com direito de voto na sociedade, contando-se para o efeito não só as acções directamente adquiridas mas também as acções da PETROGAL detidas por sociedades portuguesas em que participem entidades estrangeiras, na parte proporcional a essa participação.
- 3 -As acções a que respeita a operação indicada no n.º 1 serão obrigatoriamente transmitidas para uma sociedade gestora de participações sociais, adiante designada por SGPS, no prazo e condições estabelecidos no artigo 31.º
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 17/01/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1992