- 1 -A primeira fase do concurso é conduzida por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro e pelo director-geral de Energia, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos substitutos legais.
- 2 -Compete ao júri proceder à recepção e admissão das propostas e apreciação dos concorrentes com vista a elaboração do relatório de selecção a submeter a Conselho de Ministros.
- 3 -O júri designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem competirá, designadamente, lavrar as actas.
- 4 -O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Direcção-Geral de Energia.
- 5 -Os membros do júri entram no exercício das suas funções a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 4.º — Júri da fase de selecção
Vigente desde: 17/01/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1992