- 1 -Cada agrupamento concorrente só pode apresentar uma proposta, que englobará quer as acções já emitidas quer as acções a emitir por força do aumento de capital.
- 2 -Nenhuma entidade pode integrar mais de um agrupamento.
- 3 -Consideram-se a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 7.º — Número de propostas por concorrente
Vigente desde: 17/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1992