- a)A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2, por fogo, não podendo, no entanto, exceder 10% da área total do lote.
- b)Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto, e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,3 m.
Artigo 10.º — Anexos
Vigente desde: 17/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994