Ratifica o Plano Director Municipal de Melgaço
Âmbito e aplicação
Para efeito de uso e alterações do solo e subsolo, o licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedade e obras de urbanização, no território do concelho de Melgaço, será regido por este Regulamento, o qual faz parte integrante do Plano Director Municipal de Melgaço.
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na legislação vigente.
Vigência e revisão
Este Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República; a sua vigência e revisão regular-se-ão pela legislação em vigor.
Composição
O Plano Director Municipal de Melgaço é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Definições
Conforme delimitado na planta de ordenamento - escalas de 1:10000 e de 1:25000 -, o território do concelho de Melgaço é organizado em cinco tipos de classes de uso do solo, que tomam as designações seguintes:
1) Zona de construção intensiva de nível 1: caracteriza-se por possuir uma malha urbana consolidada - onde predomina a habitação de tipologias multifamiliares -, um nível elevado de infra-estruturas e ainda equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa;
2) Zona de construção intensiva de nível 2: caracteriza-se por possuir um tecido urbano consolidado - embora com expressão marcadamente rural -, estruturado em núcleos ou linearmente ao longo de arruamentos, e um reduzido nível de infra-estruturas. A tipologia dominante é a de habitação unifamiliar, com frequência associada a uma horta. Os equipamentos e comércio existentes são apenas os de carácter básico ou essencial;
3) Zona de construção extensiva: caracteriza-se pela ocupação linear e descontínua ao longo das vias municipais. A tipologia dominante é a de habitação unifamiliar associada a área de cultivo;
4) Zona de equipamento: caracteriza-se por constituir uma área destinada a equipamento público, de dimensão relevante, onde existem ou estão previstas instalações de interesse público e de utilização colectiva;
1) Reserva Agrícola Nacional: constituída, nomeadamente, pelos solos com melhor aptidão agrícola e regulamentada de acordo com a legislação em vigor;
2) Espaços agrícolas complementares: constituídos pelos terrenos que, embora não inseridos na Reserva Agrícola Nacional, são actualmente agricultados ou revelem capacidade para o serem e que, pela sua dimensão e ou posicionamento relativamente à área RAN ou aos aglomerados urbanos, deverão manter o uso agrícola como dominante.
Dentro desta área são considerados quatro tipos de exploração e implementação da floresta:
1) Zonas florestais: são áreas em que - sem prejuízo da legislação em vigor - a florestação se poderá executar de forma intensiva, desde que sejam observadas as restrições decorrentes da carta de risco de incêndio;
2) Zonas florestais de protecção: são espaços que, pela sua grande declividade, constituem áreas de muito elevado risco de erosão ou que, associados a linhas de drenagem natural, podem constituir corredores corta-incêndio, a implementar em zonas florestais. Nesse sentido, a sua florestação e gestão deverá ser executada tendo em vista a adequação do coberto florestal àquelas funções. Todos os espaços florestais no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês estão incluídos nesta categoria.
3) Zonas florestais de recreio e ou de enquadramento paisagístico: são áreas florestadas ou a florestar, cujas características eco-paisagísticas específicas (em que a presença de exóticas tem ou poderá vir a ter especial significado) lhes conferem especial vocação para práticas de lazer ou para integração paisagística, sendo de promover a sua infra-estruturação, caso não se verifiquem situações de incompatibilidade;
4) Zonas silvo-pastoris: são constituídas por áreas com capacidade de usos múltiplos, cujas características fisiográficas aconselham uma utilização principalmente orientada para a exploração extensiva dos recursos silvícolas e forrageiros do território;
Designação
Considera-se como urbanizável a área delimitada na planta de ordenamento do concelho, designada no seu conjunto por área de uso urbano e ou urbanizável, que é constituída pelas seguintes zonas:
Uso dominante
As zonas de construção intensiva de nível 1, intensiva de nível 2 e extensiva destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, admitindo, no entanto, outras actividades, desde que estas não contrariem a legislação específica ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
Alinhamentos e cérceas
Profundidade de construção
Anexos
Ocupação do lote
Não é permitida a ocupação integral do lote com construções principais e anexos, mesmo se em caves, sendo o limite máximo de ocupação 75% da área do lote, ficando os restantes 25% afectos a outras formas de utilização.
Altura de meação
Qualquer construções ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construção em banda contínua.
Afastamento das construções
Os afastamentos laterais ao limite do terreno, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos eficazes, observarão o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devendo as distâncias mínimas regulamentares ser distribuídas de forma equitativa entre os lotes confrontantes.
Estacionamento
1) Cada fogo, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão do lote, seja manifestamente inviável a sua criação;
2) Cada 100 m2 de área laboral ou de armazém;
3) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;
4) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão do lote, seja manifestamente inviável a sua criação;
5) As situações de excepção previstas nos n.os 1 e 5 deverão ser compensadas através de contrapartidas a fixar pela Câmara Municipal.
Indústria e armazéns
1) A respectiva construção tenha um só piso - admitindo-se, no entanto, que o sector administrativo se organize em dois pisos - e observe o disposto no artigo 14.º;
2) A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
3) A sua área não exceda 30% da área total do lote.
1) A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
2) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
3) Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
4) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote;
5) Em caso de inexistência de arborização, serão sempre reservadas faixas para integração paisagística e visual, cuja solução constará do projecto de licenciamento.
Ampliação e ou alteração de instalações existentes
Caso haja lugar a amplicação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não, qualquer que seja o seu uso, desde que complementares da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos parâmetros prescritos neste Regulamento, aos quais o município condicionará a intervenção.
Vias e infra-estruturas
Designação
Tipologia
Vias e infra-estruturas
Nesta zona observar-se-á o disposto no artigo 17.º deste Regulamento.
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos, cérceas e ocupação do lote, conforme o artigo 8.º do presente Regulamento.
Designação
Tipologia
1) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
2) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;
3) Tratamento da envolvente no sentido da integração paisagística e visual da edificação, cuja proposta constará do projecto de licenciamento.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Designação
Tipologia
1) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
2) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;
3) Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Designação
Vias e infra-estruturas
Nesta zona aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.º do presente Regulamento.
Designação
Considera-se como área não urbanizável o conjunto das áreas designadas na planta de ordenamento - escalas de 1:25000 e de 1:10000 - como espaço de uso agrícola e espaço de uso florestal, desde que não se achem abrangidas por condicionamentos decorrentes de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, cujas áreas se encontram delimitadas na planta actualizada de condicionantes.
Condições de edificabilidade
1) Uma habitação unifamiliar de apoio à actividade agrícola do prédio em que se localiza, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 3000 m2 e acesso a partir de caminho público;
2) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
3) Equipamentos de interesse municipal;
4) Unidades hoteleiras, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Câmara Municipal;
5) Unidades industriais não enquadráveis na área urbanizável, nomeadamente pela classe de estabelecimento em que se inserem - que restringe a sua localização a zonas industriais, categoria de uso do solo não prevista neste Plano Director Municipal - e desde que, cumpridas as demais exigências da legislação em vigor, a parcela em causa possua a área mínima de 3000 m2 e a Câmara Municipal reconheça o interesse da indústria para a economia do concelho.
1) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público;
2) Equipamentos de interesse municipal;
3) Unidades hoteleiras, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Câmara Municipal;
4) Unidades industriais não enquadráveis na área urbanizável, nomeadamente pela classe de estabelecimento em que se inserem - que restringe a sua localização a zonas industriais, categoria de uso do solo não prevista neste Plano Director Municipal - e desde que, cumpridas as demais exigências da legislação em vigor, a parcela em causa possua a área mínima de 10000 m2 e a Câmara Municipal reconheça o interesse da indústria para a economia do concelho.
Vias e infra-estruturas
Designação
Em todo o território do concelho de Melgaço serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes - escalas de 1:25000 e de 1:10000:
Condições de edificabilidade
Qualquer das acções previstas no artigo 1.º do presente Regulamento, desde que localizada nas áreas referidas no artigo anterior, será sujeita às condicionantes específicas que regulamentam cada uma delas.
Designação e caracterização
Regime de licenciamento
Património arqueológico
Condições particulares de inviabilização
A Câmara Municipal poderá inviabilizar a ocupação de terrenos, quando as suas condições particulares de configuração, topografia, revestimento vegetal relevante, natureza geológica, hidrológica, exposição ou outras sejam susceptíveis de gerar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental, qualquer que seja a classe de uso do solo em que o terreno se situe.
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão previstas - que delimitam áreas de intervenção prioritária para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado - de acordo com o constante na planta de ordenamento - escalas de 1:10000 e de 1:25000 - são as seguintes:
Regime transitório de licenciamento
Na ausência de planos de pormenor aprovados e num período que não poderá exceder os cinco anos, deverá a Câmara Municipal estabelecer critérios urbanísticos que orientem a edificação nessas áreas, podendo, inclusive, suspender o respectivo licenciamento de obras, caso considere que a construção poderá inviabilizar a urbanização da zona nos moldes pretendidos.
Margem de acerto e rectificações
Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção, apenas na contiguidade das respectivas áreas, desde que seja devidamente justificado e não afecte os limites das servidões.
Actualização
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, o presente Regulamento deverá vigorar até à sua reapreciação, que incluirá a revisão da planta de ordenamento, devendo a Câmara Municipal manter a actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor, ou à publicação de novas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
(ver documento original)