Os afastamentos laterais ao limite do terreno, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos eficazes, observarão o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devendo as distâncias mínimas regulamentares ser distribuídas de forma equitativa entre os lotes confrontantes.
Artigo 13.º — Afastamento das construções
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994