- a)Na área urbanizável é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem integradas em lotes próprios ou habitacionais, desde que, em qualquer dos casos, respeitem a classe de estabelecimentos permitidos pela legislação em vigor e cumpram todas as demais exigências deste artigo.
- b)Para as unidades industriais e de armazenagem integradas em lotes habitacionais exige-se que:
1) A respectiva construção tenha um só piso - admitindo-se, no entanto, que o sector administrativo se organize em dois pisos - e observe o disposto no artigo 14.º;
2) A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
3) A sua área não exceda 30% da área total do lote.
- c)Para as unidades industriais e de armazenagem integradas em lotes próprios exige-se que:
1) A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
2) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
3) Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
4) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote;
5) Em caso de inexistência de arborização, serão sempre reservadas faixas para integração paisagística e visual, cuja solução constará do projecto de licenciamento.
- d)A instalação deverá prever circulações contínuas, sempre que possível, em todo o perímetro do(s) edifício(s), para acesso de emergência e garantindo espaço de manobra dentro do lote.
- e)O índice máximo de ocupação de terreno será de 60%, no qual se englobam todas as construções, principais e complementares, da laboração.
Artigo 15.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994