- a)Relativamente ao previsto no Plano Rodoviário Nacional e no que se refere às estradas nacionais, deverá ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente no respeitante a zonas non aedificandi, edificações e actividades cuja implantação é condicionada a afastamentos mínimos, faixas de respeito e acessos.
- b)No que se refere à rede viária municipal, a Câmara Municipal definirá as características dos arruamentos - nomeadamente no que se refere ao seu perfil transversal, que incluirá a faixa de rodagem e as margens públicas da via - em função das necessidades viárias, bem como da imagem urbana que pretende para o local.
- c)Nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara poderá exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a instalação de outras infra-estruturas como para a melhoria da faixa de rodagem e ou execução de passeios, estacionamentos e jardins, nos termos da legislação em vigor.
- d)Nos casos de construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos com menos de cinco lotes, e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas de saneamento básico e abastecimento de água, será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, as respectivas instalações ficar preparadas para a futura ligação às redes públicas.
- e)No caso de loteamentos com mais de cinco lotes, deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas de saneamento básico e abastecimento de água, assim como a sua preparação para futura ligação às redes públicas.
- 1.1 -Zona de construção intensiva de nível 1
Artigo 17.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 17/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1994