- a)Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional, desde que não criem condições de incompatibilidade com o uso dominante.
- b)Poderão ser licenciadas nesta zona outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, podendo a Câmara Municipal, nessa situação, proceder às seguintes exigências:
1) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
2) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;
3) Tratamento da envolvente no sentido da integração paisagística e visual da edificação, cuja proposta constará do projecto de licenciamento.
Artigo 23.º — Tipologia
Vigente desde: 17/01/1994
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Em vigor desde 17/01/1994