- 1 -As áreas de implantação industrial de Águeda são as seguintes:
EN 1 - Norte;
EN 1 - Sul;
Giesteira;
Almas da Areosa;
Macinhata;
Fermentelos.
- 2 -As zonas industriais definidas no n.º 1 ficarão sujeitas a estudos urbanísticos, que definirão as infra-estruturas e a localização de serviços, devendo ter em atenção a necessidade de estabelecer alimentação de energia em potência e qualidade e afastamentos e meios de protecção de modo a minimizar impactes com outras classes de usos.
- 3 -A zona envolvente da EXPO Águeda deve ser objecto de tratamento especial, inserindo área vocacionada para instalação de empresas de serviços, designadamente do tipo tecnológico.
- 4 -Segundo a legislação em vigor, classificam-se os estabelecimentos industriais em 4 classes - A a D -, tendo em conta o grau de risco para o homem e para o ambiente.
Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas no Plano, devendo distar pelo menos 50 m da construção urbana.
Os estabelecimentos da classe C podem ser instalados em locais apropriados de áreas habitacionais, embora devidamente isolados e separados de prédios de habitação, distando destes pelo menos 30 m.
Os estabelecimentos da classe D podem ser inseridos em prédios de habitação, mediante licença de ocupação a emitir pela Câmara, devendo obedecer a condições de isolamento compatíveis com o uso do prédio.
- 5 -Nas novas instalações, ou na ampliação e renovação das existentes, observar-se-ão as seguintes condicionantes:
- a)A área coberta nos talhões não pode ultrapassar o afastamento mínimo de 5 m a todos os alinhamentos (anterior, posterior e laterais);
- b)Todas as instalações deverão dispor internamente de áreas adequadas para a carga e descarga de mercadorias e estacionamento de viaturas, e de um arruamento, em todo o perímetro, com pelo menos 3 m de largura;
- c)Permite-se a construção de edifícios destinados a promover assistência aos trabalhadores; não se permite a construção de habitações, excepto para o pessoal encarregado da guarda e vigilância dos estabelecimentos;
- d)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações, arruamentos ou enlotamentos ao ar livre deverão ser convenientemente arborizados e ajardinados;
- e)Nos casos em que contactem com zonas de carácter habitacional ou misto, deverão estabelecer-se, nos seus limites, cortinas de arborização, formadas por espécies climácicas.
- 6 -A Câmara reserva-se o direito de não licenciar estabelecimentos que pelas suas características não se coadunem com a protecção do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais, designadamente no que concerne às emissões de gases e efluentes e consumo de água.
- 7 -Incumbe à Câmara Municipal promover, em conjunto com os serviços da administração central, o condicionamento das indústrias nocivas existentes e controlar novas implantações.
- 8 -Em caso de dúvida sobre se algumas indústrias a instalar são ou não nocivas, ou das classes A e B, serão apresentados, juntamente com o pedido de viabilidade, os correspondentes compromissos de tratamento de efluentes e resíduos, bem como estudos de impacte ambiental, se a indústria pertence à lista exarada nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho.
- 9 -A licença de obras e construção não pode ser passada pela Câmara sem que pelo requerente seja apresentado o licenciamento industrial nos termos da legislação em vigor, bem como o certificado do cumprimento da legislação aplicável em vigor sobre poluição sonora e atmosférica, resíduos, óleos e líquidos, etc.
Artigo 11.º — Espaços industriais
Vigente desde: 16/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1995