Ratifica o Plano Director Municipal de Águeda
Âmbito territorial
A ocupação, uso e transformação do território que integra a área do concelho de Águeda passa a regular-se pelas disposições do presente Regulamento e pelas cartas de ordenamento e de condicionantes que dele se consideram como fazendo parte integrante.
Regime
Todas as obras públicas e particulares que se pretenda realizar neste concelho, bem como iniciativas de carácter, outro que não especificamente construtivo - tais como plantações, explorações e captações de água, extracção de inertes e minerais -, que impliquem ocupação e uso do solo e subsolo, de cursos de água ou zonas lagunares ou impacte sobre as mesmas e ainda sobre valores patrimoniais e ambientais classificados ou em curso de classificação, serão apreciadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Unidades operativas de planeamento
Os planos de urbanização, os planos de pormenor e os loteamentos que venham a ser elaborados, bem como os respectivos regulamentos, deverão obedecer às bases que neste documento são adoptadas.
Quadro jurídico
Independentemente da especificação deste Regulamento, todos os empreendimentos da natureza mencionada no artigo 2.º obedecerão, na parte aplicável, às disposições legais e regulamentares vigentes à data do processo de licenciamento municipal.
Recomendações da comunidade internacional
Preconiza-se igualmente que as iniciativas a licenciar se subordinem às recomendações da comunidade internacional em que Portugal se insere, designadamente da Comunidade Europeia.
Conceitos e coeficientes de ocupação do solo
6 m3/m2 - na área central da cidade;
4 m3/m2 - nas restantes áreas centrais do concelho, nos espaços urbanos da cidade e nos espaços urbanizáveis da cidade;
2,5 m3/m2 - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.
220 habitantes/ha - na área central da cidade;
160 habitantes/ha - nas restantes áreas centrais do concelho, e nos espaços urbanizáveis da cidade;
80 habitantes/ha - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.
Não se incluem na determinação dos COS indicados anteriormente os valores destinados exclusivamente a aparcamento coberto, calculados na base de 25 m2/lugar, incluindo circulações.
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN) e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:
Espaços urbanos
Zonas de construção existente e a completar:
§ único. Ressalvam-se os casos de ocupações integradas em planos de pormenor, cuja organização justifique outros alinhamentos.
Nestas áreas não será permitida qualquer nova instalação industrial das classes A e B, devendo as intervenções urbanísticas pautar-se em função do abandono das empresas aí instaladas, corrigindo os espaços à medida que a deslocação das mesmas o permitir. As alterações ou ampliações a estabelecimentos já existentes poderão ser licenciadas, após análise caso a caso, podendo a Câmara solicitar pareceres às entidades da administração central envolvidas no licenciamento industrial, devendo cumprir-se o n.º 8 do artigo 11.º;
Os estabelecimentos industriais já existentes à data da entrada em vigor do REAI de 21 de Maio de 1991, e que não disponham de licenciamento industrial, poderão requerer certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Terem obtido licença de obras emitida pela Câmara Municipal onde conste o fim para que estão ocupados;
Darem cumprimento à legislação aplicável em vigor quanto à poluição sonora, atmosférica, resíduos, óleos, líquidos, etc.;
Obterem parecer favorável da Câmara Municipal e obterem os pareceres das entidades conforme a legislação em vigor.
Espaços urbanizáveis
Espaços culturais
Centro Histórico de Águeda e zonas de interesse arquitectónico e paisagístico:
A) Zona do Centro Histórico de Águeda:
Chama-se a esta área Centro Histórico de Águeda.
B) Zonas de interesse arquitectónico e paisagístico e de protecção ambiental e arqueológica:
Espaços industriais
EN 1 - Norte;
EN 1 - Sul;
Giesteira;
Almas da Areosa;
Macinhata;
Fermentelos.
Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas no Plano, devendo distar pelo menos 50 m da construção urbana.
Os estabelecimentos da classe C podem ser instalados em locais apropriados de áreas habitacionais, embora devidamente isolados e separados de prédios de habitação, distando destes pelo menos 30 m.
Os estabelecimentos da classe D podem ser inseridos em prédios de habitação, mediante licença de ocupação a emitir pela Câmara, devendo obedecer a condições de isolamento compatíveis com o uso do prédio.
Espaços agrícolas
As áreas cuja delimitação consta da carta da RAN, incluída na carta de condicionantes, destinam-se exclusivamente ao uso agrícola.
Espaços florestais
Espaços-canais
Com excepção para as vias de atravessamento que fazem parte da rede viária nacional, as vias municipais dividem-se em:
Estradas municipais;
Caminhos municipais;
Outras vias urbanas;
Caminhos vicinais.
As variantes propostas no Plano tomarão a designação do troço da via que substituem, sempre que se trate de estradas ou caminhos municipais.
Estão ainda representadas a estação de Águeda e os apeadeiros, bem como as passagens desniveladas e as passagens de nível a eliminar.
Zona de protecção da Reserva Agrícola Nacional
Nesta zona dar-se-á cumprimento à carta da reserva agrícola, que faz parte integrante da carta de condicionantes, bem como à legislação aplicável.
Zona de protecção da Reserva Ecológica Nacional
Nesta zona dar-se-á cumprimento à carta da reserva ecológica, que faz parte integrante da carta de condicionantes, bem como à legislação aplicável.
Domínio público hídrico
Nestas áreas será formalmente interdita a execução de quaisquer trabalhos que prejudiquem a exploração, designadamente furos em profundidade, espalhamento de produtos químicos, mesmo que em tratamento e correcção de solos agrícolas, recepção e condução de efluentes industriais e domésticos, edificações e plantações de espécies de crescimento rápido.
Em captações junto de linhas de água, esta faixa de protecção dever-se-á estender até 400 m para montante, além das situações indicadas na carta de condicionantes.
Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos
As condições de funcionalidade das correntes, designadamente o escoamento das cheias;
Os lençóis subterrâneos;
As áreas agrícolas envolventes;
O uso das águas para diversos fins (captações, represamento, etc.);
A integridade do leito e das margens;
A segurança das obras marginais;
A fauna e flora aquática e marginal.
À data da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser revistas todas as licenças existentes, aplicando-se nestas operações as prescrições contidas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/90.
2 m a prédios rústicos vizinhos;
10 m a caminhos públicos;
20 m a condutas de fluidos, linhas de baixa tensão e telefónicas;
30 m a nascentes, a estradas nacionais e municipais, linhas de alta tensão e PT;
100 m a monumentos nacionais e locais turísticos.
Os perímetros licenciados, assinalados em planta própria, deverão ser delimitados por cortina de vegetação de folha permanente e caduca com a altura mínima de 7 m, bem como os caminhos dos circuitos de viaturas pesadas a esses locais; a manutenção dos muros e a segurança de construções vizinhas será, em qualquer caso, da responsabilidade do proprietário da exploração.
Espaços naturais de interesse concelhio
A criação de novos núcleos populacionais;
A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
A instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
As alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
O derrube de árvores em maciço.
Perímetros florestais
Delimitam-se na carta de condicionantes as áreas submetidas a regime florestal, geridas pelo Instituto Florestal, que como tal estão sujeitas a regulamento específico.
Património
Ficam também condicionados a passagem de licenças de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviço ou de tráfego.
Infra-estruturas
Fica, todavia, desde já consignada a faixa de protecção em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 379/89.
A servidão de passagem implica as seguintes restrições:
As construções existentes não poderão ser ampliadas nem remodeladas; a Câmara, contudo, pode permitir as obras de limpeza e conservação indispensáveis.
Cartografia
Marcos geodésicos - na envolvente de 15 m de raio, qualquer construção ou plantação é condicionada a autorização da Câmara e do Instituto Geográfico e Cadastral.
Zonas especiais
1 - Zonas destinadas ao abrigo e assistência a veículos automóveis:
a) As garagens de recolha colectiva, estações de serviço e oficinas em conjugação ou isoladamente, obedecem às disposições deste Regulamento respeitantes às zonas industriais.
b) As novas instalações não podem provocar prejuízos em prédios ou terrenos contíguos, quer sobre o aspecto estético quer de incomodidade, segurança e salubridade.
c) As novas edificações destinadas a habitação colectiva ou a escritórios, consultórios, grandes estabelecimentos comerciais ou a outros fins análogos deverão ser dotadas de garagens com capacidade suficiente para a recolha dos veículos automóveis dos utentes dessas edificações, não podendo o respectivo dimensionamento ser inferior ao estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
d) A localização das garagens de recolha colectiva, estações de serviço e oficinas fica, para além disso, condicionada a uma perfeita organização dos respectivos acessos, em termos de não interferirem com a fluidez do tráfego.
e) Às áreas atribuídas ou afectas a garagens e estações de serviço não poderá ser dada qualquer outra utilização.
2 - Zonas destinadas a armazém - devem ser preferentemente situadas em zonas de vocação industrial. Contudo, em casos bem justificados, os armazéns destinados a produtos que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos poderão instalar-se em qualquer área susceptível de construção e desde que satisfaçam as regras especiais previstas para a mesma e não interfiram com o tráfego.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Relação da vegetação climácica
1 - Carvalhal da zona temperada húmida:
Árvores: carvalho-roble, carvalho-negral, sobreiro, azereiro, catapereiro, bordo, medronho, aderno, azevinho e pinheiro-manso.
Arbustos: aveleira, abrunheiro-bravo, pilriteiro, giesteira, giesteira-das-vassouras, amieiro-negro, folhado, teixo, roseira (rosa-canina).
2 - Mata ribeirinha:
Árvores:
a) Choupo-negro, choupos-híbridos, salgueiro-branco, salgueiro-frágil, ulmeiro;
b) Freixo, ulmeiro, carvalho-roble, choupo-branco, salgueiro-frágil, sanguinho-legítimo, salgueiro;
c) Amieiro, freixo, salgueiro-frágil (vidoeiro), borrazeira.
Arbustos:
a), b) Vimieiro, sabugueiro, tamujo e tamargueira, rosa-canina.
c) Borrazeira-negra, sanguinho-legítimo.
(ver documento original)