- 1 -Nos leitos, nas margens e zonas inundáveis a extracção de materiais inertes (areia, areão, burgão, godo e cascalho) só poderá ser feita em áreas demarcadas com o acordo da Direcção-Geral dos Recursos Naturais/Instituto Nacional da Água (DGRN/INAG), em conformidade com o que estipula o Decreto-Lei n.º 70/90 e o Decreto-Lei n.º 403/82 e sempre sujeita a prévia licença da DGRN e pelo prazo máximo de cinco anos, após a emissão do parecer favorável da Câmara, sendo concedidas desde que não sejam afectados:
As condições de funcionalidade das correntes, designadamente o escoamento das cheias;
Os lençóis subterrâneos;
As áreas agrícolas envolventes;
O uso das águas para diversos fins (captações, represamento, etc.);
A integridade do leito e das margens;
A segurança das obras marginais;
A fauna e flora aquática e marginal.
À data da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser revistas todas as licenças existentes, aplicando-se nestas operações as prescrições contidas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/90.
- 2 -Pedreiras, barreiras e outras concessões mineiras:
- a)Argilas refractárias - a argila descrita no polígono definido no Decreto Regulamentar n.º 222/88, de 24 Setembro, é uma área mineira cativa, ficando as licenças de estabelecimento sujeitas à Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM).
- b)Outras explorações - à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser revistas todas as licenças, aplicando-se as prescrições do Decreto-Lei n.º 89/90.
- c)Demarcação de zonas de defesa - em todas as explorações ficam demarcadas zonas de defesa, que terão as seguintes larguras, relativamente à frente das explorações:
2 m a prédios rústicos vizinhos;
10 m a caminhos públicos;
20 m a condutas de fluidos, linhas de baixa tensão e telefónicas;
30 m a nascentes, a estradas nacionais e municipais, linhas de alta tensão e PT;
100 m a monumentos nacionais e locais turísticos.
Os perímetros licenciados, assinalados em planta própria, deverão ser delimitados por cortina de vegetação de folha permanente e caduca com a altura mínima de 7 m, bem como os caminhos dos circuitos de viaturas pesadas a esses locais; a manutenção dos muros e a segurança de construções vizinhas será, em qualquer caso, da responsabilidade do proprietário da exploração.
Artigo 18.º — Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos
Vigente desde: 16/01/1995
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Em vigor desde 16/01/1995