Todas as obras públicas e particulares que se pretenda realizar neste concelho, bem como iniciativas de carácter, outro que não especificamente construtivo - tais como plantações, explorações e captações de água, extracção de inertes e minerais -, que impliquem ocupação e uso do solo e subsolo, de cursos de água ou zonas lagunares ou impacte sobre as mesmas e ainda sobre valores patrimoniais e ambientais classificados ou em curso de classificação, serão apreciadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 16/01/1995
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Em vigor desde 16/01/1995