- 1 -Saneamento básico - ficam automaticamente constituídas em servidões de utilidade pública os espaços, subterrâneos ou aéreos, necessários aos estudos, pesquisas e instalações das redes de saneamento básico (captação e distribuição de água; recolha e tratamento de esgotos, recolha e tratamento de lixos).
- 2 -Infra-estruturas relativas ao gás natural - não está ainda definido o traçado do gasoduto, na sua passagem pelo território concelhio.
Fica, todavia, desde já consignada a faixa de protecção em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 379/89.
A servidão de passagem implica as seguintes restrições:
- a)O terreno não pode ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 m, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto; pela faixa de 4 m assim criada terão livre acesso o pessoal e equipamento necessário à manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto.
- 3 -Zonas non aedificandi - nestas zonas não é permitida a construção de qualquer nova edificação.
As construções existentes não poderão ser ampliadas nem remodeladas; a Câmara, contudo, pode permitir as obras de limpeza e conservação indispensáveis.
- a)Rede viária - esta zona define-se ao longo das estradas da rede nacional e da rede municipal, cumprindo-se as disposições inseridas na legislação em vigor.
- b)Rede ferroviária - as faixas de protecção ao longo das vias férreas são determinadas pelo regulamento de polícia e exploração do caminho de ferro em vigor.
- c)Linhas de alta e muito alta tensão - as protecções das passagens de linhas de alta e muito alta tensão são efectuadas sob a égide do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 16/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1995