- 1 -Terreno em espaço urbano é aquele que, estando marginado por via pública e dispondo de infra-estruturas urbanísticas, pode ser utilizado para construção, numa profundidade máxima de 40 m, contada do alinhamento da via pública que lhe é marginal.
- 2 -Terreno em espaço urbanizável é aquele que tendo capacidade para vir a ser utilizado para construção, só o poderá ser depois de realizados planos que definam as infra-estruturas, alinhamentos e volumetrias necessários à sua transformação em terreno urbano.
- 3 -Espaço agro-florestal é constituído por todos os terrenos a que este Regulamento reconhece exclusiva vocação rural e ainda pelo remanescente dos talhões que, nos termos do número precedente, tenha de ser desqualificado como terreno para construção.
- 4 -Coeficiente de ocupação de solo (COS) - é o rácio entre o volume global construído ou construtível por metro quadrado de terreno que disponha, nos termos deste Regulamento, do estatuto de terreno para construção.
- 5 -Volume construído ou construtível compreende as paredes, pavimentos e anexos destinados a uma ou várias ocupações funcionais, incluindo as habitacionais, com excepção das respectivas chaminés e saliências decorativas.
- 6 -Os coeficientes máximos de ocupação do solo são os seguintes:
6 m3/m2 - na área central da cidade;
4 m3/m2 - nas restantes áreas centrais do concelho, nos espaços urbanos da cidade e nos espaços urbanizáveis da cidade;
2,5 m3/m2 - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.
- 7 -As densidades máximas serão de:
220 habitantes/ha - na área central da cidade;
160 habitantes/ha - nas restantes áreas centrais do concelho, e nos espaços urbanizáveis da cidade;
80 habitantes/ha - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.
Não se incluem na determinação dos COS indicados anteriormente os valores destinados exclusivamente a aparcamento coberto, calculados na base de 25 m2/lugar, incluindo circulações.
- 8 -O número de pisos e a tipologia arquitectónica ficam no entanto condicionados pelo enquadramento urbano.
Artigo 6.º — Conceitos e coeficientes de ocupação do solo
Vigente desde: 16/01/1995
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Em vigor desde 16/01/1995