Zonas de construção existente e a completar:
- 1 -As zonas de construção existente são principalmente constituídas por edificações ao longo do alinhamento das vias.
- 2 -A ocupação será feita de acordo com o estabelecido no artigo 6.º deste Regulamento.
- 3 -A execução de quaisquer obras de construção bem como a utilização das edificações existentes ficam submetidas nestas zonas aos seguintes princípios:
- a)As mesmas destinar-se-ão principalmente à habitação, podendo nelas admitir-se, todavia, a existência de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais compatíveis com a malha urbana, actividades artesanais e actividades sócio-culturais;
- b)Não serão permitidas novas instalações industriais, de tipo diverso ao referido na alínea anterior, nem se autorizará a ampliação das existentes, mas autorizar-se-ão simples obras de beneficiação, quando exclusivamente justificadas por razões de higiene ou salubridade, oficialmente comprovadas.
- c)Permitir-se-á a instalação de armazéns, oficinas, pequenas indústrias e actividades artesanais desde que não perturbem as condições de tráfego, nem dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos, ruídos, perigos ou quaisquer outros incómodos, ou seja, estabelecimentos classificados como pertencentes à classe D, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -As obras de remodelação só serão viáveis, quando a actual implantação não prejudique o alargamento previsto de vias.
- 5 -Os alinhamentos das construções serão definidos de acordo com a classificação do sistema viário que as serve; sendo conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 13/71, para as vias de 3.ª ordem, no caso de estrutura viária principal, e conforme a Lei n.º 2110 (Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais), nos restantes casos.
§ único. Ressalvam-se os casos de ocupações integradas em planos de pormenor, cuja organização justifique outros alinhamentos.
- 6 -No interior dos lotes das áreas urbanas, ou de loteamento de características urbanas, só é permitida a construção de anexos, se se destinarem a uso particular de habitação. Estes anexos só poderão ter um pavimento e a sua área coberta nunca poderá exceder 10% da área total do lote.
- 7 -As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública deverão ter a altura compatível com o enquadramento da construção tendo em conta as construções adjacentes.
- 8 -Nas construções novas deverá ser considerado o estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 9 -Nas áreas que não disponham de rede pública de saneamento só serão licenciados empreendimentos que integrem no respectivo projecto o sistema de tratamento de efluentes adequado, tendo em conta a futura ligação à rede pública.
- 10 -Zonas de concentração de equipamentos, serviços e comércio (espaços centrais):
- a)Na organização destas zonas, quer oficiais, quer particulares, deverão ser considerados os acessos e os parques de estacionamento necessários ao seu conveniente funcionamento, sem prejuízo para o trânsito, tendo em atenção as disposições referidas no n.º 7 deste artigo;
- b)No caso das instalações desportivas, a capacidade dos parques de estacionamento não poderá ser inferior a 4% da lotação, na base de um veículo automóvel ligeiro por cada 25 espectadores.
- 11 -Ocupações industriais:
Nestas áreas não será permitida qualquer nova instalação industrial das classes A e B, devendo as intervenções urbanísticas pautar-se em função do abandono das empresas aí instaladas, corrigindo os espaços à medida que a deslocação das mesmas o permitir. As alterações ou ampliações a estabelecimentos já existentes poderão ser licenciadas, após análise caso a caso, podendo a Câmara solicitar pareceres às entidades da administração central envolvidas no licenciamento industrial, devendo cumprir-se o n.º 8 do artigo 11.º;
Os estabelecimentos industriais já existentes à data da entrada em vigor do REAI de 21 de Maio de 1991, e que não disponham de licenciamento industrial, poderão requerer certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Terem obtido licença de obras emitida pela Câmara Municipal onde conste o fim para que estão ocupados;
Darem cumprimento à legislação aplicável em vigor quanto à poluição sonora, atmosférica, resíduos, óleos, líquidos, etc.;
Obterem parecer favorável da Câmara Municipal e obterem os pareceres das entidades conforme a legislação em vigor.