O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
ANEXO I
Quadro de pessoal
Transitoriamente, os efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes categorias, de acordo com as unidades que se indicam:
Alteração ao quadro de pessoal (ver nota *)
Carreiras de Polícia Municipal do concelho de Boticas
(ver quadro no documento original)
(nota *) De acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas
- 1 -O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício municipal situado no Largo da Feira, desta vila, com as seguintes características:
1.º andar de um prédio urbano constituído por rés-do-chão e um andar, composto por cinco divisões e um quarto de banho.
- 2 -O depósito das armas ficará instalado numa divisão específica com as dimensões adequadas.
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir ans uniformes e viaturas
(n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento)
O distintivo baseia-se na heráldica da vila de Boticas e é constituído por um escudo contendo a designação de «Polícia Municipal», na parte superior, e, na parte inferior, a designação de «Boticas». O referido escudo é em cor:
De prata, com uma abelha de negro realçada, de ouro, acompanhada de quatro espigas de trigo de verde cruzadas em ponta e atadas de vermelho. Em chefe e contrachefe, quatros faixas ondadas de azul. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com o dizer «Boticas» a negro.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Boticas
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Boticas.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
- 1 -O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
- a)Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
- b)Acompanhar a execução do contrato-programa;
- c)Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
- d)Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
- 2 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
- a)Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
- b)Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
- a)Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
- b)Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
- c)Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
- d)Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
- e)Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
- 1 -O Estado obriga-se a entregar ao município de Boticas, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva polícia municipal, a quantia de (euro) 88529,95.
- 2 -A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
- a)(euro) 44264,975, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
- b)(euro) 44264,975, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
- 3 -Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
- 1 -O município de Boticas deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
- 2 -Ao município de Boticas cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.