Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Boticas de 25 de Setembro de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Competências
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce, designadamente, as seguintes competências específicas:
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce, designadamente, as seguintes competências específicas:
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território do concelho de Boticas, que é constituído por 16 freguesias, cuja extensão geográfica abrange mais de 320 km2.
Número de efectivos de Polícia Municipal
Equipamento coercivo
Local do depósito de armas
As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio, numa sala do edifício municipal situado à entrada das instalações municipais situado no Largo da Feira, na sede do concelho, conforme descrição constante no anexo II.
Elementos figurativos
Caracterização das instalações do Serviço de Polícia Municipal
A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal constam do anexo II.
Fiscais municipais
No prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente poderá transitar para a carreira de Polícia Municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
ANEXO I
Quadro de pessoal
Transitoriamente, os efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes categorias, de acordo com as unidades que se indicam:
Alteração ao quadro de pessoal (ver nota *)
Carreiras de Polícia Municipal do concelho de Boticas
(ver quadro no documento original)
(nota *) De acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas
1.º andar de um prédio urbano constituído por rés-do-chão e um andar, composto por cinco divisões e um quarto de banho.
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir ans uniformes e viaturas
(n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento)
O distintivo baseia-se na heráldica da vila de Boticas e é constituído por um escudo contendo a designação de «Polícia Municipal», na parte superior, e, na parte inferior, a designação de «Boticas». O referido escudo é em cor:
De prata, com uma abelha de negro realçada, de ouro, acompanhada de quatro espigas de trigo de verde cruzadas em ponta e atadas de vermelho. Em chefe e contrachefe, quatros faixas ondadas de azul. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com o dizer «Boticas» a negro.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Boticas
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Boticas.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município