- 1 -Nas áreas referidas no artigo anterior são proibidas as seguintes acções:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Operações de edificação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos.
- 2 -Passado um ano sobre a entrada em vigor das presentes medidas preventivas, as acções previstas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2004