Para demonstrar a respetiva idoneidade, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o concorrente individual ou cada um dos membros do agrupamento devem apresentar uma declaração devidamente assinada atestando que:
- a)Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem qualquer processo pendente que tenha por objeto tais situações;
- b)Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, nem os titulares dos seus órgãos de administração ou de gerência foram condenados por qualquer crime que afete a respetiva honorabilidade profissional;
- c)Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, nem os titulares dos seus órgãos de administração ou de gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
- d)Tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- e)Tem a sua situação fiscal regularizada no que respeita a impostos devidos em Portugal ou no Estado onde seja considerado residente para efeitos de tributação, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- f)Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes e os titulares dos seus órgãos de administração ou de gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes:
- i)Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
- ii)Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
- iii)Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
- iv)Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
- v)Crime grave de natureza ambiental praticado com dolo.